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Ilicitude Penal

Ilícito penal é o crime ou delito. Ou seja, é o descumprimento de um dever jurídico imposto por normas de direito público, sujeitando o agente a uma pena.

No Direito Penal, o delito é um fator de desequilíbrio social, que justifica a repressão como meio de restabelecimento da ordem.

Vimos na ilicitude civil, que a antijuridicidade é a atuação contrária ao dever jurídico, resultando em violação do direito de outrem ou lesão a bem alheio juridicamente protegido.

Na ilicitude penal, a antijuridicidade é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. O fato típico, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se a um tipo penal, é antijurídico.

Existe também, na ilicitude penal, a exclusão da antijuridicidade, pois o direito prevê causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. Segundo o art. 23 do CP, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

Diante disso, as causas legais de exclusão de ilicitude que a lei penal brasileira dispõe são:

Assim, de acordo com o art. 23, I, não há, nessa hipótese, crime; há um excludente da antijuridicidade.
Quanto ao estado de necessidade, trata-se de causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado  por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir.

É sempre causa de exclusão da ilicitude, pois nosso Código Penal adotou a teoria unitária.
• Legítima defesa é a causa de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Quando falamos em agressão, é a conduta humana que ataca um bem jurídico. Só os seres humanos, portanto, praticam agressões. Ataque de animal não configura agressão, logo, não autoriza a legítima defesa. S a pessoa se defender do animal, estará em estado de necessidade.

Veremos as diferenças entre o estado de necessidade e a legítima defesa:
No estado de necessidade há conflito entre titulares de interesses jurídicos lícitos e nesta uma agressão a um bem tutelado. Aquele se exerce contra qualquer causa de terceiros, caso fortuito, etc. Mas só há legítima defesa contra a conduta do homem.

No estado de necessidade há ação e na legítima defesa, reação. Naquele o bem jurídico é exposto a perigo, nesta é exposto a uma agressão. Só há legítima defesa quando se atua contra o agressor; há estado de necessidade na ação contra terceiro inocente.

No estado de necessidade a ação é praticada ainda contra agressão justa, como no estado de necessidade recíproco; na legítima defesa a agressão deve ser injusta.

• Estrito cumprimento de dever legal, trata-se de causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei.
Ela dirige-se aos funcionários ou agentes públicos, que agem por ordem da lei. Não ficando excluído, o particular que exerce função pública, como perito, mesário da Justiça Eleitoral, etc.
Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições.

Não se admite estrito cumprimento do dever legal nos crimes culposos. A lei não obriga a imprudência, negligência ou imperícia. Entretanto poder-se-á falar em estado de necessidade na hipótese de motorista de uma ambulância que dirige velozmente e causa lesão a bem jurídico alheio.

• No exercício regular de direito, não há crime também quando ocorre o fato de acordo com o art. 23, III do CP. Trata-se de causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico caracterizado como fato jurídico. Por exemplo, uma intervenção médica cirúrgica, constitui exercício regular de direito. Mas, é preciso do consentimento do paciente ou de seu representante legal. Sendo ausente, poderá caracterizar-se estado de necessidade em favor de terceiro.
A excludente é prevista expressamente para que se evite qualquer dúvida quanto à sua aplicação, definindo-se na lei os termos exatos de sua caracterização.

Além das normas permissivas da parte geral, todavia, existem algumas na parte especial, como por exemplo, a possibilidade de o médico praticar aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro conforme o art. 128 do CP.

O autor, para pratica fato típico que não seja antijurídico, deve agir no conhecimento da situação de fato justificante e com fundamento em uma autorização que lhe é conferida através disso, ou seja, querer atuar juridicamente.

No que concerne à responsabilidade criminal, decorrente da prática de ilícito penal, a teoria objetiva não é aplicável. A responsabilidade criminal admite somente a teoria subjetiva, em virtude da relação de causalidade, prevista no art. 13 do CP, segundo o qual o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu a causa. Logo, ninguém mais, além do agente, poderá ser imputado.

Finalmente, devemos assinalar que a responsabilidade civil e a penal, são independentes entre si. Significa que ser declarado irresponsável num processo criminal não impede que se venha a ser obrigado a pagar uma indenização na área cível. Por exemplo, uma criança de 7 anos, atinge com uma prancha de surf uma criança de 3 anos na praia. Criminalmente, será irresponsável em virtude da menoridade. Civilmente, porém, os pais dela serão responsabilizados pelo pagamento da indenização pelos danos físicos causados à outra criança.

Finalizando, denomina-se ato ilícito aquele, praticado por omissão voluntária, negligência ou imprudência, resultando em violação de direito ou em prejuízo de outrem.
Por negligência se deixa de tomar os cuidados necessário à causação de um dano. Age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que devia observar. Atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte de ofício.

Vimos que, o delito civil configura-se muito diferente do delito penal. Este é um delito especificado, resultante de violação da lei que proibia um ato sob sanção de determinada penalidade.
Para haver delito penal necessário se torna que esteja previsto em lei. Quanto ao delito civil, sua existência depende fundamentalmente do prejuízo que a ação ou conduta do agente tenha causado à esfera jurídica de outra pessoa.

Um indivíduo pode ser civilmente responsável e, todavia, não responder por crime.
A diferença entre os ilícitos reside na aplicação do sistema sancionatório, pois o direito penal pode afetar a liberdade da pessoa do infrator, como o direito de ir e vir, enquanto que o âmbito civil irá atingir sua esfera pessoal, sua subjetividade, o seu patrimônio.

No campo penal, há série de condutas denominadas típicas, previstas na lei, que se constituem nos crimes. Quando alguém pratica alguma dessas condutas, insere-se na esfera penal. Assim, o ato ilícito no campo penal, é denominado crime ou delito.

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