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Os Procedimentos no Código de Processo Penal

Com o advento da Lei 11.719/2008, foi mudado drasticamente o procedimento penal, agora existe o procedimento penal ordinário e o especial. Analisaremos a seguir a particularidade de cada procedimento.

Novos Procedimentos: Ordinário, Sumário ou Sumaríssimo
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. Basicamente, ele será tratado pela quantidade de pena máxima aplicada para cada crime, ou seja, quando a pena máxima privativa de liberdade aplicada no tipo penal for igual ou superior a 4 (quatro) anos, o procedimento a ser empregado é o ordinário.

O sumário será utilizado quando a pena máxima em abstrato for inferior a 4 (quatro) anos e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.

O procedimento sumaríssimo será utilizado nos crimes de menor potencial ofensivo que tem pena de até 02 (dois) anos de reclusão, ou seja, continuam sendo tratados pela Lei 9.099/95 (Juizado Especial).
É muito importante que o advogado esteja atento a estas mudanças porque sua defesa deve-se pautar conforme cada procedimento e na forma específica.

Os procedimentos informados acima estão nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal. Veremos a seguir as nuances dos procedimentos, já que em alguns pontos eles se identificam.
Com a reforma do procedimento processual penal, foi instituída a possibilidade de o juiz rejeitar a denúncia ou a queixa liminarmente, ou seja, sem ser feita toda a instrução do processo e mesmo sem a citação do réu. Quando não rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa, o juiz a receberá e, nesse caso, ordenará a citação do acusado, para que este apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP).

Outra inovação na lei, foi que o prazo para apresentar a defesa quando a citação for por edital, será contado do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (art. 396, § único do CPP).
O advogado deve ficar atento à nova forma de apresentar sua defesa, ou seja, assim que citado no prazo de 10 (dez) dias, o defensor deverá apresentar defesa e no texto poderá arguir preliminares, apresentar documentos, justificativas, especificar provas, arrolar testemunhas, exceção, etc.

Como a defesa no processo penal é ampla, o advogado tem um bom caminho para produção de sua defesa. Não é adequado que o advogado exponha toda sua defesa em sede de Resposta Escrita, pois o momento mais adequado é futuramente, ou seja, em sede de alegações finais.

A defesa preliminar é obrigatória, e se não for apresentada no prazo legal, o juiz nomeará outro advogado para fazê-la. Apresentada a defesa preliminar, os autos serão conclusos ao juiz, para análise do que foi descrito na denúncia e defesa preliminar. Nesse momento processual, o juiz pode tomar as seguintes decisões:

Absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, entender que houve excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, ou quando for extinta a punibilidade do agente. Se o juiz entender que não houve nenhuma adequação nos casos citados no parágrafo anterior, designará audiência de instrução e julgamento.

Nessa audiência foi aglutinado quase todo o procedimento penal, sendo este o momento de produção de quase todas as provas. Com o novo procedimento, a parte inclusive poderá requerer o esclarecimento do perito, desde que o arrole e de imediato apresente as perguntas por escrito, antes da audiência.

Outra importante inovação foi o deslocamento do interrogatório do réu para o final da audiência, ou seja, são ouvidas todas as testemunhas e apresentadas todas as provas e ao final o réu é interrogado.
Nessa audiência serão ouvidas primeiro as testemunhas da acusação, e depois as testemunhas do réu, será feita acareação (pôr cara a cara, frente a frente. Ato pelo qual se apura a verdade no depoimento das partes e das testemunhas, colocando uns na presença dos outros, para que sejam esclarecidas contradições e divergências) quando necessário, reconhecimento de pessoas ou coisas e, no final, o interrogatório do acusado.

Ocorreu uma mudança importante na forma de inquirição das testemunhas, ou seja, a parte deve formular as perguntas diretamente para as testemunhas. Essa foi uma boa inovação no procedimento. Vejamos o dispositivo legal:

“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.” (Código de Processo Penal)

O citado artigo trouxe uma maior amplitude de defesa para o réu, ou seja, o seu defensor pode fazer suas perguntas livremente, sem precisar dirigir a pergunta ao juiz e este repetir tal pergunta para a testemunha, o que muitas vezes é feito de maneira distorcida.

No interrogatório, o réu pode se defender apresentando sua versão sobre os fatos narrados na denúncia ou queixa, poderá também, se for o caso, confessar o ocorrido, o que às vezes é a solução mais adequada. Caso o réu confesse o crime, terá um abatimento na pena (Art. 65, III, alínea d) Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Código Penal), mas o juiz deverá levar em consideração as demais provas carreadas aos autos, como testemunhais, periciais, verificando entre elas se existem correlação com o fato confessado e se pode realmente chegar à conclusão que o acusado é mesmo o autor do crime.

Terminada a inquirição das testemunhas, nesta ordem, o Ministério Público, o querelante e o assistente e a seguir o acusado, poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).

Não havendo diligências ou sendo estas indeferidas, as partes apresentarão suas alegações finais orais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, respectivamente a acusação e a defesa prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo a seguir o juiz a sentença.

No procedimento de Tóxico, Lei 11.343/06, possui procedimento próprio e não tem o requerimento de diligências devendo o advogado ficar atento ao procedimento previsto em lei.

Na prática, como na maior parte das comarcas, a pauta de audiências é extensa e o tempo do juiz é pouco. Na maioria das vezes, a apresentação de alegações finais vem sendo realizada por memoriais.
Também no caso do juiz entender que o caso é complexo, ou for muito grande o número de acusados, conceder-se-á às partes o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais (Memorial tem o mesmo sentido de petição escrita) (art. 403, § 3º do CPP).

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