A partir dos conceitos de meio ambiente, é possível identificar áreas distintas que integram e formam a totalidade do que se entende por Meio Ambiente: a natural, a artificial e a cultural.
Fiorillo (2003) esclarece que:
A divisão do meio ambiente em aspectos que o compõem busca facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Não se pode perder de vista que o direito ambiental tem como objeto maior tutelar a vida saudável, de modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente em que valores maiores foram aviltados.
Atualmente, utiliza-se uma classificação para Meio Ambiente que identifica uma quarta área de estudo: o Meio Ambiente do Trabalho.
Assim sendo, o Meio Ambiente classifica-se, segundo a doutrina jurídica, em:
– Meio Ambiente Natural;
– Meio Ambiente Artificial;
– Meio Ambiente Cultural;
– Meio Ambiente do Trabalho.
Meio Ambiente Natural:
O Meio Ambiente Natural, também chamado de Meio Ambiente Físico, é composto pela atmosfera, águas (subterrâneas e superficiais, mar territorial), solo e subsolo, fauna e flora e o patrimônio genético.
A tutela do Meio Ambiente Natural se dá pelo artigo 225 da Constituição Federal, em seu parágrafo 1º, incisos I e VII, e parágrafo 4º:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Meio Ambiente Artificial:
O Meio Ambiente Artificial “é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)” (FIORILLO, 2003, p. 21). O Meio Ambiente Artificial é uma área que está diretamente relacionada ao conceito de cidade.
A tutela constitucional do Meio Ambiente Artificial está presente no artigo 225 da Constituição Federal, que trata especificamente do Meio Ambiente, mas também nos artigos 21, inciso XX e 182 (que trata da Política Urbana) da carta constitucional, dentre outros:
Art. 21. Compete à União:
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Meio Ambiente Cultural:
Integra o Meio Ambiente Cultural o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Vale pontuar que, apesar de serem bens produzidos pelo Homem e, portanto, também serem caracterizados como artificiais, eles diferem dos bens que compõem o Meio Ambiente Artificial em razão do valor diferenciado que possuem para uma sociedade e seu povo.
O Meio Ambiente Cultural é tutelado especificamente pelo artigo 216 da Constituição Federal brasileira:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Meio Ambiente do Trabalho:
O Meio Ambiente do Trabalho é constituído pelo ambiente, local, no qual as pessoas desenvolvem as suas atividades laborais, remuneradas ou não remuneradas, “cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem” (FIORILLO, 2003, p. 23).
A tutela do Meio Ambiente do Trabalho também está contida na Constituição Federal nos artigos 225 e 200, inciso VIII:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Ressalta-se que a tutela do Meio Ambiente do Trabalho difere da tutela dos direitos trabalhistas. As normas e leis que integram o Direito do Trabalho disciplinam as relações jurídicas entre empregado e empregador, ao passo que, a tutela do Meio Ambiente do Trabalho refere-se à segurança e saúde do trabalhador no ambiente em que ele trabalha (FIORILLO, 2003).
Gostou do conteúdo e ficou interessado em saber mais? Siga acompanhando nosso portal e fique por dentro de todas nossas publicações. Aproveite também para conhecer nossos cursos e ampliar seus conhecimentos.


