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Formas de Instauração do Inquérito Policial

O Código de Processo Penal estabelece várias formas pelas quais o inquérito policial pode ser iniciado, mas dependerá da natureza do crime. Assim, o inquérito policial pode ser instaurado da seguinte forma:

Portaria do delegado

Portaria é uma peça, onde a autoridade policial registra o conhecimento da prática de um crime de Ação Pública Incondicionada, especificando, se possível, o lugar, o dia e a hora em que foi cometido o crime, o pronome do autor e o da vítima, e conclui determinando a instauração do inquérito policial.

Assim, Portaria é quando o delegado de ofício instaura o procedimento, sem que tenha havido prisão do suspeito.

Os incisos I e II do art. 5° do CPP, estabelece que o inquérito policial seja iniciado:

I – de ofício;

II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Sendo assim, se a autoridade policial souber, por meio de suas atividades de rotina, da existência de um crime, terá que ser examinado, para ver se trata-se de crime de ação pública incondicionada.
Confirmado, a autoridade policial terá o dever jurídico de instaurar o inquérito, ou seja, serão feitas investigações para apurar o fato e a autoria, isto por iniciativa própria. Nesse caso, o delegado de polícia é quem deve baixar uma Portaria, que nada mais é que uma peça inicial do procedimento inquisitorial.

A Notitia Criminis (notícia crime) faz com que o Delegado de Polícia dê início às investigações, que tendem à elucidação prévia do fato e das circunstâncias que o envolveram.
Notitia Criminis e Delatio Criminis, Guilherme de Souza Nucci, conceitua como sendo: “a ciência da autoridade policial de um fato criminoso, podendo ser: direta quando o próprio delegado de polícia, investigando por qualquer meio, descobre o acontecimento; indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz provocar a sua atuação”. 2004, pág. 64.

Notitia Criminis é a comunicação, espontânea ou provocada, à autoridade policial, de fato tido como delito.

Assim, é com a notícia crime que a Autoridade Policial dá início às investigações. Essa notícia crime pode ser de cognição imediata, de cognição mediata, e até mesmo de cognição coercitiva.
Sendo que: a primeira ocorre quando a Autoridade Policial toma conhecimento do fato por meio das suas atividades rotineiras. A segunda ocorre quando a Autoridade policial sabe do fato por meio de requerimento da vítima ou de quem possa representá-la, requisição da Autoridade policial ou Ministério Público, mediante representação ou requisição do Ministro da Justiça no caso de ação penal pública condicionada.

A terceira ocorre nas hipóteses de prisão em flagrante, visto que, nesse caso, ao tempo em que a Autoridade Policial toma conhecimento do fato criminoso, o seu autor lhe é apresentado, conduzido que foi sob coerção.

A iniciativa do delegado poderá ser de ofício. Como vimos, à própria Autoridade Policial toma conhecimento do fato de forma direta, ou pode ser provocada, quando a autoridade recebe a notícia do crime por terceira pessoa.

Além da modalidade Notitia Criminis apresentada acima de se iniciar o Inquérito Policial, nos crimes de ação penal pública incondicionada, também será possível por meio de Delatio Criminis, nos termos do art. 5°, § 3° do CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

Portanto, qualquer pessoa pode noticiar um crime e pedir a instauração do inquérito policial, assim como o ofendido. Mas precisa ser feito a Verificação da Procedência das Informações (VPI).
Para isso, a autoridade policial tem o direito de instaurar o inquérito policial, quando não houver fundada razão para a instauração da investigação, pois muitas das vezes para se ter certeza dos fatos narrados procede a uma investigação preliminar, ou seja, procura descobrir se o fato ocorreu e procura saber quem cometeu o crime. Isto se dá porque o inquérito policial é um constrangimento, assim como o processo penal.

Se não existir qualquer elemento ou um fundamento de indício da autoria, não se procede à instauração do inquérito policial, podendo a VPI ser arquivada pelo delegado de polícia. Mas verificando a VPI, a autoridade policial mandará instaurar o inquérito policial.

Portanto, o processo de reconhecimento de identidade, de preferência, o indiciado deve ser identificado pelo processo datiloscópico, conforme o art. 6°, VIII do CPP. Mas já o civilmente identificado não será submetido novamente à datiloscopia, conforme o art. 5°, LVIII, exceto se houver fundada dúvida, conforme tem decidido a jurisprudência.

Essa identificação é o processo utilizado para se estabelecer a identidade. Esta por sua vez, vem a ser o conjunto de dados e sinais que caracterizam o indivíduo. O valor da datiloscopia está na imutabilidade e só são suscetíveis de desaparecimento: por amputação dos dedos, por largas e profundas cicatrizes das digitais e em certas doenças como a hanseníase.

Auto de prisão em flagrante

Quando uma pessoa é presa em flagrante, deve ser encaminhada à delegacia de polícia. Sendo lavrado o auto, o Inquérito Policial é instaurado, conforme previsto nos artigos do CPP: Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

Representação do Ofendido ou Requisição da Vítima

De acordo com o art. 5°, inciso II, o inquérito policial, pode se iniciado:

Mediante o requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

Desta forma, o legislador entendeu que nos crimes de ação penal pública, nada impede que a vítima do delito ou seu representante legal (pais, tutor ou curador) tenham a possibilidade de endereçar uma petição, ou melhor, fazer um pedido, requerimento à autoridade solicitando formalmente que a mesma inicie as investigações.

Essa petição é utilizada quando há necessidade de uma narrativa mais minuciosa sobre o fato.
Nada impede também que o fato seja relatado verbalmente, após o inquérito será instaurado.
Nesse caso, a autoridade tomará declarações do ofendido ou do representante legal. Com isso, a primeira peça do inquérito policial será o requerimento, poderá instaurá-lo mediante portaria citando à requisição ou ao requerimento.

Requisição do juiz ou do Ministério Público

De acordo com o art. 5°, inciso II e art. 129, VIII da CF, o inquérito policial, pode se iniciado: Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

São funções institucionais do Ministério Público:

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Assim, quando o MP requisitar a instauração do inquérito, a autoridade policial está obrigada a dar início às investigações, nos crimes de ação penal pública incondicionada – sendo a primeira peça do inquérito policial a requisição.

A requisição deverá conter os necessários esclarecimentos sobre o fato incriminado, a individualização do suposto culpado e o rol de testemunhas.

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