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O Que é o sistema nacional do meio ambiente?

O SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 6.938/81, congrega os órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A finalidade do SISNAMA é dar cumprimento aos princípios constitucionalmente previstos e nas normas instituídas para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
O SISNAMA está estruturado da seguinte maneira.

1. Órgão superior – CONSELHO DE GOVERNO: reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de formular a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes para o meio ambiente e os recursos naturais.

2. Órgão consultivo e deliberativo – CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): Assessora o Governo e delibera sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padrões federais que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos.

3. Órgão Central – MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – MMA: Planeja, coordena, controla e supervisiona as ações relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vários órgãos e entidades que compõem o SISNAMA.

4. Órgão Executor – INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA: Encarregado de formular, coordenar, fiscalizar, controlar, fomentar e executar a Política Nacional do Meio Ambiente e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.

5. Órgãos Seccionais – Composto por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos, controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.

6. Órgãos locais – Composto por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO À BIODIVERSIDADE – ICMBio: Muito embora a lei nº 6.938/81 não tenha textualmente incorporado o ICMBio, entendemos que ele faz parte do SISNAMA, uma vez que suas competências são derivadas do IBAMA e portanto, estão inseridas nos objetivos e princípios do SISNAMA. A sua principal missão institucional é administrar as Unidades de Conservação (UCs) federais, que são áreas de importante valor ecológico. Nesse sentido, cabe ao instituto executar as ações da política nacional de unidades de conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União.

O instituto tem também a função de executar as políticas de uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável. As suas outras missões institucionais são fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais.

Resolução CONAMA 001/86 com suas normas de caráter geral, compatibilizou a normatização a nível federal com a autonomia de decisão dos sistemas de licenciamento dos estados.
Cada estado adquiriu a partir daí, autonomia para conduzir, instruir e fiscalizar o processo de AIA, com procedimentos jurídicos apropriados.

No entanto, a legislação estadual e municipal jamais poderá ser mais permissiva do que a legislação federal. Por exemplo, segundo o artigo 2° do Código Florestal Brasileiro, todas as áreas situadas acima de 1.800m de altitude são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP).
Caso em uma determinada região, o órgão estadual determine a necessidade de preservar todas as áreas acima de 1.000m de altitude, isso será possível, já que a lei estadual estará sendo mais restritiva do que a lei federal.

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