O contrato representa o acordo de vontades entre as partes interessadas a fim de criar obrigações e estabelecer o conteúdo delas, alinhando interesses opostos, ou seja, de um lado, uma das partes tem interesse no objeto do contrato, e de outro, a contraprestação correspondente que pode ser preço, acordo, ajuste, etc.
No entendimento de Gagliano (2008, p. 11), o contrato é um “negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa fé objetiva, auto disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades”.
Diferente dos convênios, o contrato tem um caráter comercial e visa necessariamente o lucro a uma das partes contratantes.
Quais são as formas de contratos?
Nieburh (2008) comenta sobre duas formas de contratos: o escrito e o verbal afirmando que “muitas vezes as partes combinam as suas vontades do modo verbal, sem escrever coisa alguma”. p. (439).
O Novo Código Civil de 2002 disciplina os contratos da seguinte maneira:
• Título V – Dos contratos em geral, subdividido em dois capítulos: – Capítulo I Das disposições gerais – e Capítulo II Da extinção do contrato. Tais capítulos são ainda estruturados em seções, que versam sobre aspectos gerais da matéria contratual.
• Título VI – das várias espécies de Contratos, subdivididos em vinte capítulos, compartimentados em várias outras seções, cuidando dos contratos em espécie.
Disciplinou ainda, contratos novos, como a comissão, a agência ou distribuição, a corretagem e o contrato de transporte, embora algumas modalidades contratuais importantes ficaram de fora, como o leasing, o factoring, o consórcio, os contratos bancários e os eletrônicos.
Nesse sentido, observamos que o contrato é o mais importante negócio jurídico e, pode ser entendido como um instrumento de conciliação de interesses contrapostos, manejados com vistas à pacificação social e ao desenvolvimento econômico.
Desta forma, Gagliano (2008) enfoca que o contrato somente poderá atender a sua função social no momento em que, sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada:
1) Respeitar a dignidade da pessoa humana – traduzida, sobretudo nos direitos e garantias fundamentais.
2) Admitir a relativização do princípio da igualdade das partes contratantes – somente aplicável aos contratos verdadeiramente paritários, que atualmente são minoria.
3) Consagrar uma cláusula implícita de boa fé objetiva – incita em todo contrato bilateral, e impositiva dos deveres anexos de lealdade, confiança, assistência, confidencialidade e informação.
4) Respeitar o meio ambiente.
5) Respeitar o valor social do trabalho.
Princípios contratuais
Os contratos são regidos pelos princípios abaixo elencados:
a) O princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo;
b) O princípio da força obrigatória do contrato;
c) O princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato;
d) O princípio da função social do contrato;
e) O princípio da boa-fé objetiva;
f) O princípio da equivalência material.
Os princípios do contrato
Dando uma dimensão constitucional aos princípios acima mencionados, permeia sobre eles o princípio da dignidade da pessoa humana, que sempre servirá de medida a toda investigação realizada a respeito dos demais princípios.
Na concepção de Cunha apud Gagliano (2008, p. 29): O princípio da dignidade da pessoa humana, não obstante a sua inclusão no texto constitucional é, tanto por sua origem quanto pela sua concretização, um instituto basilar de direito privado. Enquanto fundamento primeiro da ordem jurídica constitucional, ele o é também do direito público. Indo mais além, pode-se dizer que é a interface entre ambos: o vértice do Estado de Direito.
O seu reconhecimento, enquanto direito fundamental leva à necessidade de requestionamento de uma série de dogmas ciclísticos, em especial aqueles que constituem seu núcleo central: a autonomia, os bens, o patrimônio, a pessoa e a propriedade.
a) O princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo.
Não se pode falar em contrato sem autonomia da vontade. Mesmo em um sistema como o nosso, que toma por princípio maior a função social do contrato, este não poderá, obviamente, ser distendido a ponto de neutralizar a livre-iniciativa das partes.
E ainda que tendo por vetor a sua função social, o contrato é um fenômeno eminentemente voluntarista, fruto da autonomia privada e da livre iniciativa. Essa liberdade de contratar, por sua vez, manifesta-se no plano pessoal, ou seja, na liberdade de escolher a pessoa com a qual contratar.
b) O princípio da força obrigatória do contrato.
c) O princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato.
d) O princípio da função social do contrato.
e) O princípio da boa-fé objetiva.
Representa, em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si, a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum.
Desta forma, entende-se que livrando-nos das amarras excessivamente tecnicistas da teoria clássica, cabe-nos fazer uma releitura da estrutura obrigacional, revista à luz dessa construção ética, para chegarmos à inafastável conclusão de que o contrato não se esgota apenas na obrigação principal de dar, fazer ou não fazer.
Assim, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade, e confiança, informação, etc. esses deveres são impostos tanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, pois se refere em verdade à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida, por força da boa-fé contratual.
f) O princípio da equivalência material.
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