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Órgão Público: qual a classificação e quais são?

De acordo com o art. 37 da CF, “Órgão público é o centro de competências, unidade de ação, instituído para o desempenho das funções estatais, por meio de seus agentes que ocupam cargos públicos, cuja conduta é imputada à pessoa jurídica de direito público interno a que pertencem”. (CF, art. 37).

Assim, órgão público é uma unidade de atuação, integrada por agentes públicos, que compõe a estrutura da administração para tornar efetiva a vontade do Estado, como exemplo, temos o Ministério Público, Secretaria de Educação, Tribunal de Justiça, Presidência da República, Ministério da Fazenda. São, pois, unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal e que, como centro de competência governamental ou administrativa, possuem funções, cargos e agentes.

Classificação dos órgãos públicos

Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas que fazem parte da administração estatal. Dada a sua complexidade, os órgãos são classificados em diferentes escalas estatais, quer em função de sua estrutura quer em relação às suas funções especializadas. Os órgãos públicos podem ser classificados quanto à posição estatal, quanto à sua estrutura e quanto à atuação funcional.

Sendo assim, os órgãos públicos quanto à posição estatal podem ser: independentes, autônomos, superiores, subalternos. Os órgãos independentes têm origem na Constituição Federal e representam um dos três poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos tão somente aos controles constitucionais de um sobre o outro. Além disso, fruem de autonomia financeira, administrativa e política.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “Quanto à posição estatal – órgãos independentes: são constitucionais, representativos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro; exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela Constituição, desempenhadas por agentes políticos, segundo normas especiais e regimentais”. (MEIRELLES, 2005 página 63).

Como exemplo, temos a chefia do Poder Executivo, Congresso Nacional, Tribunais de Justiça. Os órgãos autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, ou seja, localizados no alto da estrutura organizacional da administração pública, abaixo dos órgãos independentes e a eles subordinados.

Têm ampla autonomia, administrativa, financeira e técnica, com função de planejamento, supervisão, coordenação e controle de atividades, por exemplo, Ministérios, Secretarias estaduais e municipais.

Os órgãos superiores são os que detêm poder de direção, controle e decisão sobre assuntos de sua competência, atuando sob subordinação hierárquica, não fluindo de autonomia financeira. Como exemplo, temos chefias de gabinetes e inspetorias gerais. Órgãos superiores são os que detêm poderes de direção, controle, decisão e comando de assuntos de uma competência específica.

Os órgãos subalternos são todos os demais que se acham sob o comando dos órgãos superiores ou mais elevados. Ou seja, sujeitos hierárquica e funcionalmente aos órgãos superiores, têm como atribuição precípua a execução, não têm autonomia técnica, nem financeira, não têm nenhum poder de decisão, apenas cumprindo ordens, como exemplo, temos o almoxarifado da Secretaria do Ministério da Fazenda, portarias dos prédios públicos, repartições que atendem a coletividade.

Como entender a classificação dos órgõos?

Quanto à sua estrutura, podem ser classificados em simples ou compostos. Simples são aqueles constituídos por um centro de competência, como a chefia de gabinete de ministério. Compostos são aqueles integrados por outros órgãos públicos menores, com a mesma função principal, como as secretarias de saúde, formadas, entre outros, por hospitais e postos de saúde.

Quanto à atuação funcional, podem ser singulares ou colegiados. Órgão público singular é o que atua e decide pela manifestação de um só agente, que é seu titular, como a Presidência da República. Órgão público colegiado é o que decide e age pela manifestação de vontade da maioria de seus membros, como o Conselho de Defesa Nacional.

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