O princípio da noventena também é conhecido como princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal. Ele é fruto da atividade do Constituinte Derivado, tendo sido incluído na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n.º 42/2003.
A garantia que ele traduz se agrega à garantia do princípio da anterioridade, uma vez que eles são conjuntamente aplicáveis.
Qual o objetivo da noventena?
A instituição do princípio da noventena teve como objetivo driblar manobras tendentes à publicação de leis majoradas de tributos no findar do ano, cuja eficácia já pudesse ser exigida no início do ano seguinte. Sem o princípio da noventena, poderia o legislador publicar uma lei fixando o aumento de determinado tributo em 31 de dezembro, que ela surtiria efeitos já em 1º de janeiro, de maneira, na verdade, a driblar o princípio da anterioridade, e, consequentemente, ferir a segurança jurídica dos contribuintes.
Graças ao princípio da noventena, a lei que institui ou majora tributo não pode surtir efeitos antes de decorridos 90 dias da sua publicação, observando conjuntamente o princípio da anterioridade. Assim, caso haja publicação de uma lei que majora determinado tributo em novembro, por exemplo, ela surtirá efeitos apenas em meados de fevereiro.
Antes de prosseguir, vejamos o dispositivo que consagra o princípio em estudo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…] III – cobrar tributos:
[…]
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
O mesmo que foi dito acerca do princípio da anterioridade se aplica também ao da noventena, ou seja, a sua incidência é a regra, mas existem exceções previstas no texto constitucional.
No caso do princípio da noventena, todas as exceções estão previstas no artigo 150, § 1º, segunda parte, da Constituição Federal. Vejamos o dispositivo:
Art. 150.
[…]
§ 1º – A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
As hipóteses referidas no citado dispositivo são as seguintes:
i) empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
ii) imposto sobre importação de produtos estrangeiros.
iii) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
iv) imposto sobre produtos industrializados.
v) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
vi) impostos extraordinários, instituídos na iminência ou no caso de guerra externa.
viii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
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