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Teoria do risco dentro da Responsabilidade Civil

Tendo em vista a evolução da responsabilidade civil, a regra geral determinada é a da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa), porque, no Brasil, o Código Civil de 1916 previa, em seu artigo 159, que, para ocorrer a indenização, necessário se fazia demonstrar os seguintes requisitos:

  • ação ou omissão;
  • culpa ou dolo do agente;
  • nexo causal (relação de causalidade entre o dano e a conduta);
  • e o dano ocasionado.


Porém, o Código Civil de 2002 recepcionou a teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco), determinando, no parágrafo único do artigo 927, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A responsabilidade subjetiva ainda é importante para nosso Direito, mas se tornou insuficiente para atender a todas as possibilidades e demandas de ressarcimento de danos, haja vista a sociedade moderna e em evolução constante.

Como é visto pela sociedade moderna?


Essa sociedade moderna, desenvolvida e provida de avanços tecnológicos e científicos, na qual os interesses pessoais se tornam mais intensos, com relações complexas, leva à existência de danos, quer ao patrimônio, quer a personalidade humana, provocados por conflitos de interesses e direitos, os quais somente a responsabilidade subjetiva não poderia sanar.
Assim, surge a responsabilidade objetiva, independente de culpa e baseada no risco, buscando reparar todo e qualquer dano, independentemente de sua causa.
Podemos afirmar que hoje, no Brasil, temos um sistema de responsabilidade civil dualista, coexistindo a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva.
Embora, anteriormente ao Código Civil de 2002, a lei vigente só permitisse a existência da responsabilidade objetiva quando prevista em lei, algumas legislações já consagravam sua existência, como a Lei das Estradas de Ferro (Dec nº 2.681/1912) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986).

A teoria do risco

A teoria do risco só foi realmente adotada com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º e com o Código de Defesa do Consumidor.
Os juristas, em busca da fundamentação para o estudo da responsabilidade objetiva, criaram a teoria do risco, que compreende que, se alguém exerce uma atividade criadora de perigos especiais, deve responder pelos danos que ocasionar a outrem.
No estudo da teoria do risco, encontramos algumas modalidades trazidas pela doutrina, uma vez que o Código Civil, em seu art. 927, não faz qualquer distinção, como:

Risco proveito: responsabiliza aquele que busca tirar proveito da atividade danosa, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (Ubi emolumentum, ibi et onus esse debet).
Risco profissional: onde o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão do lesado. Justifica a reparação dos acidentes de trabalho.
Risco excepcional: ocorre quando a reparação é devida sempre que o dano for consequência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça.
Risco criado: ocorre quando aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, estando assim a reparar o dano que causar, salvo prova de haver obedecido a todas as medidas idôneas a evitá-lo.
Risco integral: além dos casos acima mencionados, encontramos a teoria do risco integral, considerada uma modalidade extremada da teoria do risco, onde o agente se obriga a reparar o dano causado até quando inexiste o nexo causal, ou seja, o dever de indenizar surge tão-somente em face do dano, ainda que oriundo de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Fazem parte do nosso ordenamento jurídico três hipóteses de risco integral:

Dano ambiental

Aquele que provoca dano ambiental fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa. Tal regra vem do preceito contido na CF88, no §3º do art. 225 – “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, combinado com a lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938 – no § 1º do art. 14 – “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Seguro obrigatório (DPVAT) – a Lei nº 6.194/74 (alterada pela Lei nº 8.441/92) em seu art. 5º determina: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Assim, a indenização pelo seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores é devida, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado, e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima.

Danos nucleares

Sabe-se que a exploração de atividades nucleares traz uma gama de riscos. Desta forma, a CF88, na alínea “d”, que foi incluída pela EC nº 49/2006, do inciso XXIII do art. 21, determina: “a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”. A Lei nº 6.453/1977, em seu art. 8º, apresenta uma exceção, quando preceitua: “O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza”.
Além da teoria do risco, a responsabilidade objetiva tem hoje outros fundamentos que legitimam o dever de reparação do dano, ou seja, consiste na responsabilização pelo resultado, e não pela causa.

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