Em se tratando de direitos trabalhistas, nos casos em que o trabalhador precisa ser submetido a cirurgias, o empregador fica obrigado a abonar as faltas justificadas, sem qualquer abatimento no salário do trabalhador.
Entenda o Art. 12 Decreto nº 27.048/1949
O Tribunal Superior do Trabalho, na Sumula nº 15, afirma que a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Conforme consta no Art. 12, alínea “f” e § 1º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048/1949, constituem motivos justificados para o não comparecimento do empregado ao serviço, entre outros, o evento de cirurgia do empregado, devidamente comprovada, mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado.
Desse modo, é estabelecido por lei que para justificar a ausência do empregado ao serviço, seja por motivo de doença ou por cirurgia, sem prejuízo no salário, os atestados médicos devem observar a seguinte ordem preferencial:
- médico da empresa ou em convênio;
- médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias;
- médico do SESC ou SESI;
- médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
- médico de serviço sindical;
- médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.
Entretanto, é importante ressaltar que, para atestados médicos emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde, de empresas, instituições públicas e sindicatos, que mantenham qualquer tipo de relação com a Previdência Social, para justificar as faltas dos trabalhadores por motivo de doenças até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:
- tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
- assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo, com o nome completo e registro no conselho profissional;
- as datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.
Como funciona para cirurgias estéticas?
Contudo, nenhuma legislação trabalhista aceita atestado médico emitido em virtude de cirurgia estética. O trabalhador não possui direito a auxílio-doença devido a afastamento por cirurgia que tenha finalidade meramente estética.
Nesses casos, a empresa deve abonar os 15 primeiros dias de afastamento e, a partir do 16º dia, o trabalhador não terá direito a afastamento previdenciário até seu efetivo retorno apto ao trabalho.
Em relação aos procedimentos e intervenções estéticas, tem-se claro que não são considerados como doença. Assim, a cirurgia plástica por mera questão estética não é justificativa plausível para a ausência no trabalho, pois pode o empregado ajustar o momento oportuno com seu empregador.
Uma cirurgia plástica para saneamento de um determinado problema prejudicial à saúde do empregado, como é o caso da cirurgia bariátrica e suas correspondentes correções estéticas, é considerada como necessária, devendo os dias de ausência ser suportados pelo empregador.
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